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Desconto do vale-transporte: quanto pode sair do salário

O desconto do vale-transporte é de até 6% do salário básico, sem adicionais, e nunca maior que o custo da passagem. Veja a conta e o que fazer se vier errado.

  • Por Redação Investindo com Pouco
  • Atualizado em
  • 6 min de leitura
  • Nível iniciante

O desconto do vale-transporte pode ser de até 6% do seu salário básico, sem contar hora extra e outros adicionais. Se a passagem do mês custar menos que esses 6%, o desconto fica limitado ao que você gastaria com transporte. O que passar dos 6% é pago pela empresa.

O que a lei diz sobre os 6%

A Lei 7.418/1985 diz que o empregador participa dos gastos de deslocamento com a parcela que exceder 6% do salário básico do trabalhador (art. 4º, parágrafo único). O regulamento atual, o Decreto 10.854/2021, detalha a divisão:

  • Você paga até 6% do salário básico ou vencimento, "excluídos quaisquer adicionais ou vantagens" (art. 114, I).
  • A empresa paga tudo o que passar disso (art. 114, II).
  • O desconto é autorizado só para quem utiliza o vale-transporte (art. 114, parágrafo único).

Quem ganha por tarefa ou só por comissão, gorjeta ou percentagem tem uma base diferente: o desconto é calculado sobre o valor recebido no período (art. 117, II).

Quando o desconto fica abaixo de 6%

Os 6% são um teto, não um valor fixo. Dois casos fazem o desconto ser menor:

  • A passagem custa menos que 6%. Se o gasto com o deslocamento for menor que 6% do salário básico, você pode receber o vale normalmente, e o desconto é o valor do vale, não os 6% cheios (art. 116).
  • Você usou o vale menos dias. O desconto é proporcional à quantidade de vale concedida para o período, salvo regra diferente em convenção ou acordo coletivo (art. 115). Num mês com férias, por exemplo, menos vale significa menos desconto.

Exemplo com a conta feita

Imagine um salário básico de R$ 2.000 e mais R$ 300 de adicional noturno (valores de exemplo). Você pega uma condução para ir e uma para voltar, com passagem de R$ 5 (exemplo; a tarifa real depende da sua cidade), em 22 dias de trabalho no mês.

  1. Custo do transporte: 2 × R$ 5 × 22 = R$ 220.
  2. Base do desconto: só o salário básico, R$ 2.000. O adicional noturno fica fora.
  3. Seis por cento da base: R$ 2.000 × 0,06 = R$ 120.
  4. Você paga R$ 120, e a empresa paga o resto: R$ 220 menos R$ 120 = R$ 100.

Agora mude uma coisa: você mora perto e o transporte do mês custa R$ 80. Como R$ 80 é menos que R$ 120, o desconto fica em R$ 80.

Situação do exemplo Custo do transporte 6% do salário básico Desconto máximo
Passagem cara R$ 220 R$ 120 R$ 120
Passagem barata R$ 80 R$ 120 R$ 80

Um erro a conferir é o cálculo dos 6% sobre o salário com adicionais. No exemplo, 6% de R$ 2.300 dariam R$ 138, ou seja, R$ 18 a mais por mês saindo do seu bolso sem previsão no decreto. Se o seu salário tem hora extra, veja também como calcular a hora extra para conferir o holerite inteiro.

Quem tem direito e como pedir

O decreto lista como beneficiários os trabalhadores em geral, entre eles empregados, temporários, empregados domésticos e empregados a domicílio (art. 106). O vale serve para o transporte público coletivo, urbano ou intermunicipal e interestadual de caráter urbano (art. 108).

Para exercer o direito, você informa à empresa, por escrito ou por meio eletrônico, o seu endereço e os meios de transporte mais adequados para ir e voltar do trabalho (art. 112). Também assina um termo de compromisso de usar o vale só nesse trajeto. Mudou de casa ou de linha? Atualize a informação, porque o decreto permite suspender o benefício até que isso seja feito.

O vale depende desse pedido. Se você não vai usar, por exemplo porque vai a pé ou de bicicleta, não precisa pedir, e também não pode haver o desconto: o art. 114 só autoriza descontar de quem utiliza o vale-transporte.

Dinheiro no lugar do vale: pode?

Em regra, não. O decreto proíbe a empresa de substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (art. 110). Há duas exceções:

  • Empregado doméstico. A Lei Complementar 150/2015 permite que o empregador doméstico entregue o valor das passagens em dinheiro, mediante recibo (art. 19, parágrafo único).
  • Falta de vale. Se a operadora não tiver vale disponível e você pagar a passagem do próprio bolso, a empresa devolve esse valor na folha de pagamento seguinte (art. 110, parágrafo único).

A parte que a empresa paga não é salário: não entra na base do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nem do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não conta para o 13º e não é tributada pelo Imposto de Renda (Lei 7.418/1985, art. 2º; Decreto 10.854/2021, art. 111).

O desconto veio errado: o que fazer

Confira o holerite com estas perguntas: o desconto passou de 6% do salário básico? Foi calculado com adicionais? É maior que o custo real das suas passagens? Você recebeu vale para menos dias e o desconto veio cheio?

Se a resposta for sim para alguma delas:

  1. Fale com o setor de recursos humanos (RH) por escrito. Mostre a conta e peça a correção e a devolução do que foi descontado a mais.
  2. Procure o sindicato da categoria. Ele conhece a convenção coletiva, que pode ter regra mais favorável.
  3. Registre uma denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego. O canal digital de denúncias trabalhistas fica no gov.br, exige login e mantém seus dados em sigilo.
  4. Busque a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista se precisar cobrar valores atrasados.

Cada caso tem detalhes próprios, então use essas orientações para conferir, não como parecer sobre a sua situação.

Próximos passos

  • Pegue o último holerite e ache o valor do salário básico, sem adicionais.
  • Multiplique esse valor por 0,06 e compare com o desconto do vale.
  • Some quanto você gastaria de passagem no mês e veja se o desconto passou desse total.
  • Se a conta não bater, mande a pergunta ao RH por escrito e guarde a resposta.
  • Anote o gasto com transporte no seu orçamento para saber para onde vai o dinheiro a cada mês.

Perguntas frequentes

O vale-transporte serve para corrida de aplicativo ou táxi?
Não. O Decreto 10.854/2021 diz que o vale-transporte vale para o transporte público coletivo, urbano ou intermunicipal e interestadual de caráter urbano, com linhas regulares e tarifa fixada pelo poder público. Ele não se aplica ao transporte privado coletivo nem ao transporte público individual.
A empresa que oferece ônibus fretado também tem que dar vale-transporte?
Se o fretado leva você de casa ao trabalho e de volta, a empresa fica desobrigada de dar o vale. Se o fretado cobre só parte do caminho, ela precisa fornecer vale-transporte para os trechos que ficaram de fora (Decreto 10.854/2021, art. 109).
Posso usar o vale-transporte para outros trajetos?
O vale é para o deslocamento entre casa e trabalho. Ao pedir o benefício, você assina um termo de compromisso nesse sentido, e o decreto trata a declaração falsa e o uso indevido como falta grave. Mudou de endereço ou de trajeto, avise a empresa.
O vale-transporte entra no 13º ou no FGTS?
A parte paga pela empresa não. Pela Lei 7.418/1985 e pelo Decreto 10.854/2021, ela não tem natureza salarial, não é base de INSS nem de FGTS, não entra no cálculo do 13º salário e não é rendimento tributável para o Imposto de Renda.

Fontes oficiais consultadas

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