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Hora extra: como calcular o valor e quanto entra no salário

Veja como calcular a hora extra: valor da hora pelo divisor da jornada, adicional mínimo de 50%, limite de 2 horas por dia, banco de horas e reflexos.

  • Por Redação Investindo com Pouco
  • Atualizado em
  • 6 min de leitura
  • Nível iniciante

Para calcular a hora extra, divida o salário mensal pelo divisor da sua jornada (220 para quem trabalha 44 horas por semana) e acrescente pelo menos 50% ao valor da hora. Multiplique pelo número de horas extras do mês. Toda hora extra entra no depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, quando é habitual, também aumenta o descanso semanal remunerado, as férias e o 13º.

As regras básicas

A Constituição garante que o serviço extraordinário seja pago com pelo menos 50% a mais do que a hora normal (art. 7º, XVI). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) repete esse mínimo e coloca um limite: a jornada pode ser acrescida de no máximo 2 horas extras por dia, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo (art. 59).

A jornada normal tem limite de 8 horas por dia (art. 7º, XIII, da Constituição; art. 58 da CLT). O limite semanal está mudando, como explicado mais abaixo.

Como achar o valor da sua hora

O salário mensal paga um número fixo de horas, chamado divisor. Para jornada de 44 horas por semana e 8 por dia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) usa o divisor 220, número que a Lei Complementar 150/2015 traz de forma expressa para o empregado doméstico (art. 2º, § 2º). Para jornada de 40 horas por semana, a Súmula 431 do TST aplica o divisor 200.

Jornada semanal Divisor Hora normal com salário de R$ 2.200 (exemplo)
44 horas 220 R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00
40 horas 200 R$ 2.200 ÷ 200 = R$ 11,00

Repare: com a mesma remuneração, quem trabalha menos horas tem a hora mais cara, e a hora extra também.

Exemplo com a conta feita

Imagine um salário de R$ 2.200 (valor de exemplo), jornada de 44 horas semanais e 12 horas extras no mês, com o adicional mínimo de 50%.

  1. Hora normal: R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10.
  2. Adicional de 50%: R$ 10 × 0,5 = R$ 5.
  3. Hora extra: R$ 10 + R$ 5 = R$ 15.
  4. Total das horas extras: R$ 15 × 12 = R$ 180.

Os R$ 180 entram no holerite antes dos descontos. A hora extra faz parte da base da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme a tabela de incidência de contribuições da Receita Federal, e do Imposto de Renda, quando houver. Se a sua convenção coletiva prevê adicional maior, troque o 0,5 da conta pelo percentual dela.

A jornada máxima está mudando

A Emenda Constitucional 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, reduz o limite semanal de 44 para 40 horas, sem redução de salário. A mudança é em etapas (art. 6º da emenda):

  • Dois meses após a publicação (em dezembro de 2026), a jornada normal passa a ter no máximo 42 horas por semana.
  • Um ano depois disso (em dezembro de 2027), o máximo passa a ser 40 horas por semana.

A emenda também prevê 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, a partir de dois meses da publicação. Como hora extra é a que passa da duração normal do trabalho, um limite menor muda a conta. Durante a transição, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas (art. 7º da emenda). Como o divisor depende da jornada, peça ao setor de recursos humanos (RH) ou ao sindicato o divisor usado no seu contrato depois de cada etapa.

Domingos, feriados e banco de horas

Domingos e feriados. A Lei 605/1949 diz que, quando a empresa não pode parar nos feriados, o trabalho nesses dias é pago em dobro, salvo se o empregador der outro dia de folga (art. 9º). A Súmula 146 do TST aplica a mesma lógica ao trabalho em domingos e feriados não compensado: pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso.

Banco de horas. A CLT permite trocar o pagamento da hora extra por folga, desde que dentro das regras:

  • Por acordo ou convenção coletiva, a compensação pode ir até um ano, sem passar de 10 horas trabalhadas por dia (art. 59, § 2º).
  • Por acordo individual escrito, a compensação tem que acontecer em até 6 meses (art. 59, § 5º).
  • Por acordo individual, até tácito, a compensação precisa ser dentro do mesmo mês (art. 59, § 6º).
  • Se o contrato acabar com horas sobrando no banco, elas são pagas como extras, pelo valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º).

Se a compensação não seguir os requisitos da lei, mas a jornada não passar do máximo semanal, a CLT manda pagar só o adicional das horas excedentes (art. 59-B).

Quanto a hora extra habitual entra no resto

Quando a hora extra vira rotina, ela não fica só na linha "horas extras" do holerite. Ela também aumenta:

  • Descanso semanal remunerado (DSR): a Lei 605/1949 manda computar as horas extras habitualmente prestadas no valor do repouso (art. 7º), entendimento também da Súmula 172 do TST.
  • Férias: os adicionais por trabalho extraordinário entram no salário que serve de base para as férias, pela média quando o valor varia (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT). Veja como calcular as férias.
  • 13º salário: a hora extra habitual integra o cálculo da gratificação de Natal (Súmula 45 do TST).
  • FGTS: o depósito de 8% incide sobre a remuneração do mês, incluindo horas extras, habituais ou não (Lei 8.036/1990, art. 15; Súmula 63 do TST).

Esse efeito pesa no orçamento, mas não conte com ele como salário fixo. Se a hora extra parar, a renda cai. Para quem vive de valores que mudam todo mês, vale ler como se organizar com renda variável.

Se a conta não bater, peça ao RH por escrito o espelho de ponto e o cálculo. Persistindo a diferença, o sindicato da categoria e a Defensoria Pública podem orientar sobre o seu caso, e o canal de denúncia do Ministério do Trabalho e Emprego recebe a reclamação.

Próximos passos

  • Anote todo dia o horário de entrada e de saída, e confira com o espelho de ponto no fim do mês.
  • Descubra a sua jornada semanal no contrato e o divisor que a empresa usa.
  • Faça a conta: salário dividido pelo divisor, mais o adicional, vezes as horas do mês.
  • Confira no holerite se aparecem os reflexos da hora extra no DSR.
  • Pergunte ao RH como fica a sua jornada em cada etapa da Emenda Constitucional 141.

Perguntas frequentes

A empresa pode pagar hora extra com adicional maior que 50%?
Pode. A Constituição e a CLT fixam um mínimo de 50% sobre a hora normal. Acordo, convenção coletiva ou o próprio contrato podem garantir mais. Confira a convenção da sua categoria com o sindicato.
Os minutinhos antes e depois do horário contam como hora extra?
Variações de até 5 minutos na marcação do ponto, até o limite de 10 minutos por dia, não são descontadas nem contadas como hora extra (art. 58, § 1º, da CLT). Passou disso, o tempo entra na conta.
O tempo no ônibus até o trabalho conta como hora extra?
Não. Desde a reforma trabalhista de 2017, a CLT diz que o tempo entre a casa e o posto de trabalho, por qualquer meio de transporte, mesmo o fornecido pela empresa, não entra na jornada (art. 58, § 2º).
Quem trabalha em tempo parcial pode fazer hora extra?
Depende do contrato. No regime de até 26 horas semanais, a CLT permite até 6 horas extras por semana, pagas com 50% a mais. No regime de até 30 horas semanais, não há hora extra semanal (art. 58-A).

Fontes oficiais consultadas

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