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Superendividamento: como pedir para renegociar as dívidas juntas

Quem pode usar a Lei do Superendividamento, como funciona o mínimo existencial, que dívidas entram e como pedir o plano de até 5 anos no Procon ou na Justiça.

  • Por Redação Investindo com Pouco
  • Atualizado em
  • 6 min de leitura
  • Nível intermediário

Se a renda do mês não dá para pagar as parcelas e ainda sobrar o mínimo para viver, a lei permite pedir a renegociação conjunta das dívidas de consumo, com algumas exceções, num plano de pagamento de até 5 anos. O pedido pode ser feito no Procon ou na Justiça, e a Defensoria Pública atende quem não pode pagar advogado. Não é perdão de dívida: é um jeito organizado de pagar sem comprometer o básico.

O que a lei chama de superendividamento

A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) um capítulo sobre prevenção e tratamento (arts. 54-A a 54-G) e outro sobre conciliação (arts. 104-A a 104-C).

Pelo art. 54-A, está superendividada a pessoa física, de boa-fé, que está claramente impossibilitada de pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial. Dívida de consumo inclui operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

A lei não vale para dívidas feitas com fraude ou má-fé, para contratos assinados já com a intenção de não pagar, nem para compras de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).

Mínimo existencial: a parte da renda que fica protegida

Mínimo existencial é a parte da renda que o plano de pagamento não pode tomar. O valor está no art. 3º do Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023: em outubro de 2026, o texto fixa R$ 600 de renda mensal. A conta é feita mês a mês, comparando a renda total do mês com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer naquele mesmo mês.

Quem atualiza esse valor é o Conselho Monetário Nacional (CMN). Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três ações contra o decreto (as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097). O tribunal:

  • considerou constitucional fixar o valor por decreto, desde que o CMN faça todo ano estudos técnicos para decidir, de forma pública e motivada, se atualiza ou mantém o valor;
  • recomendou que o CMN e o governo federal avaliem de tempos em tempos as dívidas que o decreto deixa fora da conta;
  • declarou inconstitucional tirar o consignado da conta, então as parcelas dele passam a contar.

Pelo art. 4º do decreto, continuam fora da conta, entre outras, as parcelas de financiamento imobiliário, de empréstimos com garantia real, de crédito com fiador ou avalista, de crédito rural, de crédito para atividade empreendedora, de dívidas já renegociadas pelas regras de conciliação do superendividamento e de impostos e condomínio ligados a bens seus. Limites que você não usou, como os do cartão, do cheque especial e de crédito pré-aprovado, também não contam.

Antes de fazer a sua conta, confira no texto do decreto, no site do Planalto, se o valor mudou.

Um exemplo com a conta feita

Imagine uma renda de R$ 2.000 por mês, valor hipotético. As parcelas que vencem no mês somam R$ 1.600:

Dívida Parcela do mês
Cartão parcelado R$ 700
Empréstimo pessoal R$ 500
Crediário de loja R$ 300
Conta de internet parcelada R$ 100
Total R$ 1.600

Sobram R$ 400 (R$ 2.000 menos R$ 1.600), menos que os R$ 600 do mínimo existencial. Para preservar esse mínimo, as parcelas somadas teriam que caber em R$ 1.400 por mês.

Agora o prazo. Se o saldo dessas dívidas soma R$ 18.000 e o plano estica tudo para 60 meses, a parcela fica perto de R$ 300 por mês, antes da correção e dos encargos que o plano mantiver. O valor final depende da negociação com os credores.

O que entra e o que fica de fora

Entram as dívidas de consumo: cartão de crédito, empréstimo pessoal, cheque especial usado, crediário e contas de serviços contínuos. Ficam fora da repactuação (CDC, art. 104-A, § 1º, e decreto, art. 6º):

  • dívidas de contratos feitos de má-fé, sem intenção de pagar;
  • crédito com garantia real;
  • financiamento imobiliário;
  • crédito rural.

O consignado não está nessa lista de exclusões, e o STF mandou contar as parcelas dele no mínimo existencial. Programas de atendimento podem ter regras próprias: no Programa de Apoio ao Superendividado do Procon-SP, por exemplo, o consignado dentro da margem legal não é atendido. Pergunte no Procon da sua cidade.

Como pedir: no Procon ou na Justiça

No Procon (art. 104-C). Os órgãos públicos de defesa do consumidor podem fazer a fase de conciliação. Eles podem chamar todos os credores para uma audiência global e ajudar a montar um plano que preserve o mínimo existencial. O acordo tem que trazer a data a partir da qual a exclusão dos cadastros de inadimplentes será providenciada e deixar claro que os efeitos dependem de você não fazer novas dívidas. Em São Paulo, o Procon-SP tem um programa com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Tribunal de Justiça.

Na Justiça (art. 104-A). Você pede a repactuação. O juiz pode abrir o processo e marcar uma audiência de conciliação com todos os credores, em que você apresenta uma proposta de plano de até 5 anos. O plano pode alongar prazos e reduzir encargos, trata das ações judiciais em curso e fixa a data a partir da qual a exclusão dos cadastros deve ser providenciada. Se um credor faltar sem justificativa, a cobrança dele fica suspensa e os encargos de atraso param. Se o valor devido a ele for certo e conhecido por você, ele entra no plano de forma obrigatória e só recebe depois dos credores que compareceram.

Se não houver acordo (art. 104-B). A seu pedido, o juiz abre um processo para revisar os contratos e fixar um plano judicial obrigatório para as dívidas que ficaram sem acordo. Esse plano assegura aos credores pelo menos o valor principal corrigido, prevê a quitação total, depois do plano feito por acordo, em no máximo 5 anos e tem a primeira parcela em até 180 dias depois da homologação.

Defensoria Pública e documentos

A Constituição garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar falta de recursos (art. 5º, LXXIV). Se você não pode pagar advogado, procure a Defensoria Pública do seu estado.

Para qualquer caminho, organize os papéis. O Procon-SP, por exemplo, pede cópias de identidade, CPF, comprovante de residência, comprovantes de renda e os documentos de cada dívida: contratos, extratos, faturas e carnês. As dívidas com bancos aparecem no Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Registrato, do Banco Central, como explica o guia sobre empréstimo para pagar dívidas.

Se o problema agora são ligações e mensagens de cobrança, veja o guia sobre o que o credor pode fazer na cobrança.

Próximos passos

  • Liste cada dívida com credor, saldo e parcela do mês.
  • Some a renda do mês e as parcelas e veja se sobra menos que o mínimo existencial. O guia sobre para onde vai o dinheiro ajuda a montar essa conta.
  • Separe documentos pessoais, comprovantes de renda e os papéis de cada dívida.
  • Procure o Procon da sua cidade e pergunte pelo atendimento de superendividamento.
  • Se for pela Justiça e você não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

Pedir a repactuação das dívidas é o mesmo que declarar falência?
Não. O Código de Defesa do Consumidor diz que o pedido não importa em declaração de insolvência civil. Quem tem um plano homologado só pode fazer novo pedido depois de dois anos, contados da quitação do que foi combinado no plano.
As parcelas do consignado entram na conta do mínimo existencial?
Entram. O Decreto 11.150/2022 tirava o consignado dessa conta, mas em abril de 2026 o STF declarou essa exclusão inconstitucional. Pergunte no Procon ou na Defensoria como isso se aplica ao seu caso.
Quem decide se o valor do mínimo existencial muda?
O Conselho Monetário Nacional, segundo o Decreto 11.150/2022. Em abril de 2026, o STF determinou que o conselho faça estudos técnicos todo ano para decidir, de forma pública e motivada, se atualiza ou mantém o valor.
Posso pegar crédito novo enquanto pago o plano?
Os efeitos do plano dependem de você não agravar a situação de superendividamento, e o acordo feito no Procon cita expressamente não contrair novas dívidas (CDC, arts. 104-A e 104-C). Crédito novo pode fazer o acordo perder efeito.

Fontes oficiais consultadas

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